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Artigo 29.º
Averbamentos
1 — Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.:¶
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;¶
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;¶
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;¶
d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação, a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de direitos privativos apresentados no INPI, I. P.;¶
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;¶
f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações.¶
2 — Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.¶
3 — Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.¶
4 — O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.¶
5 — Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.¶
6 — Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.¶
Artigo 29.º — Notas
Ver tabela "Taxas comuns" nas taxas de Propriedade Industrial publicadas no Diário da República. Por exemplo, na Declaração de Retificação n.º 32/2019, de 4 de julho, as taxas relaciondas com os averbamentos são definiadas na tabela IV, grupo "Gestão de direitos".
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