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Artigo 28.º
Publicação
1 — Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.¶
2 — A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.¶
3 — As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do INPI, I. P., que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.¶
4 — Qualquer interessado pode também requerer certidão dos elementos constantes dos processos, mas só quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.¶
5 — Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.¶
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, I. P., pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.¶
Artigo 28.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte II — Disposições Gerais:
└ Regra II-5 “Prova dos Direitos - Certidões”
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