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Artigo 297.º
Anulabilidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 289.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 daquele artigo.¶
2 — É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º , o disposto nos artigos 262.º a 266.º¶
Artigo 297.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
├ Regra XII/A-15 “Pedido”
├ Regra XII/A-16 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-17 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-18 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-19 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-20 “Notificação do titular do registo e contraditório”
└ Regra XII/A-21 “Decisão”
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