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Artigo 298.º
Caducidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo caduca:¶
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou de extinção da entidade;¶
b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo.¶
2 — É aplicável ao processo de declaração de caducidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 267.º a 269.º¶
Artigo 298.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
└ Regra XII/A-20 “Notificação do titular do registo e contraditório”
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