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Artigo 30.º
Transmissão
1 — Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.¶
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos.¶
3 — Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.¶
4 — A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.¶
Artigo 30.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte IV — Transmissão e licenças:
├ Regra IV-1 “Transmissão”
└ Regra IV-2 “Transmissão parcial”
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Desenhada por Filipe Funenga