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Artigo 31.º
Licenças contratuais
1 — Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.¶
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.¶
3 — O contrato de licença está sujeito a forma escrita.¶
4 — Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.¶
5 — A licença presume-se não exclusiva.¶
6 — Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objeto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.¶
7 — A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar diretamente o direito objeto de licença, salvo estipulação em contrário.¶
8 — Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.¶
9 — Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.¶
Artigo 31.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte IV — Transmissão e licenças:
└ Regra IV-3 “Licenças contratuais”
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