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Artigo 330.º

Concorrência desleal

É punido com coima de € 5 000 a € 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 1 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º

Artigo 330.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XV — Infrações:
       └ Regra XV-1 “Coimas, prazo de prescrição e pagamento voluntário em processos contraordenacionais”

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