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Artigo 331.º
Violação de segredo comercial protegido
É punido com coima de € 5 000 a € 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 1 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa singular, quem, sem o consentimento do titular do direito:¶
a) Obtiver segredo comercial que esteja legalmente sob o controlo do seu titular, por ato que resulte do acesso ou apropriação não autorizados de qualquer suporte que contenha esse segredo, ou a partir do qual seja possível inferi-lo, ou por meio de conduta contrária às práticas comerciais honestas;¶
b) Utilizar ou divulgar segredo comercial, tendo obtido esse segredo ilegalmente ou com violação de um acordo de confidencialidade ou de qualquer outro dever de não o divulgar;¶
c) Utilizar ou divulgar segredo comercial com violação de um dever contratual ou de qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;¶
d) Obtiver, utilizar ou divulgar segredo comercial, com conhecimento ou com o dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos da alínea b) e da alínea anterior;¶
e) Fabricar, oferecer para venda, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar para esses fins produtos, com conhecimento ou com dever de conhecer, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas nas alíneas b) e c).¶
Artigo 331.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XV — Infrações:
└ Regra XV-1 “Coimas, prazo de prescrição e pagamento voluntário em processos contraordenacionais”
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