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Artigo 334.º
Uso de marcas ilícitas
1 — É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b), f) a h) do n.º 3, no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º¶
2 — Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.¶
Artigo 334.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XV — Infrações:
└ Regra XV-1 “Coimas, prazo de prescrição e pagamento voluntário em processos contraordenacionais”
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