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Artigo 336.º

Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.

Artigo 336.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XV — Infrações:
       └ Regra XV-1 “Coimas, prazo de prescrição e pagamento voluntário em processos contraordenacionais”

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