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Artigo 34.º
Processos de declaração de nulidade e de anulação
1 — A declaração de nulidade ou a anulação de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de topografias de produtos semicondutores só podem resultar de decisão judicial.¶
2 — A declaração de nulidade ou a anulação de registos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas resulta de decisão do INPI, I. P., salvo quando resulte de um pedido reconvencional deduzido no âmbito de uma ação que corra termos no tribunal.¶
3 — Têm legitimidade para intentar as ações judiciais referidas no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P., e, ainda, o Ministério Público sempre que este atue em representação do Estado ou de ausentes.¶
4 — Têm legitimidade para apresentar os pedidos referidos na primeira parte do n.º 2 qualquer interessado, devendo ser citados ou notificados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.¶
5 — Nos casos previstos no n.º 1, quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete a mesma ao INPI, I. P., sempre que possível por transmissão eletrónica de dados ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento.¶
6 — Sempre que sejam intentadas as ações judiciais referidas no n.º 1 e na parte final do n.º 2, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do respetivo averbamento.¶
7 — As ações judiciais de anulação e os pedidos de anulação apresentados no INPI, I. P., devem ser intentados ou apresentados no prazo de cinco anos a contar do despacho de concessão das patentes, dos modelos de utilidade e dos registos a que respeitam.¶
Artigo 34.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
└ Regra V-27 “Invalidade da Patente”
Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
├ Regra XII/A-1 “Pedido”
├ Regra XII/A-2 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-3 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-4 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-5 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-6 “Notificação do titular do registo e contraditório”
├ Regra XII/A-7 “Decisão”
├ Regra XII/A-8 “Pedido”
├ Regra XII/A-9 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-10 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-11 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-12 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-13 “Notificação do titular do registo e contraditório”
├ Regra XII/A-14 “Decisão”
├ Regra XII/A-15 “Pedido”
├ Regra XII/A-16 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-17 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-18 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-19 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-20 “Notificação do titular do registo e contraditório”
├ Regra XII/A-21 “Decisão”
├ Regra XII/A-22 “Pedido”
├ Regra XII/A-23 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-24 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-25 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-26 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-27 “Notificação do titular do registo e contraditório”
└ Regra XII/A-28 “Decisão”
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