Artigo 367.º
Contagem de taxas periódicas
1 — As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos.¶
2 — As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente.¶
3 — As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo.¶
4 — Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.¶
Artigo 367.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XIII — Taxas:
├ Regra XIII-1 “Disposições gerais”
└ Regra XIII-2 “Contagem de taxas periódicas”
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