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Artigo 367.º

Contagem de taxas periódicas

1 — As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos.

2 — As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente.

3 — As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo.

4 — Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Artigo 367.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XIII — Taxas:
       ├ Regra XIII-1 “Disposições gerais”
       └ Regra XIII-2 “Contagem de taxas periódicas”

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