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Artigo 368.º

Prazos de pagamento

1 — Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.

2 — As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respetivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 88.º e 89.º pode ser efetuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.

4 — O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de proteção efetua-se nos últimos seis meses de validade da respetiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respetivo vencimento.

5 — As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efetuam-se nos últimos seis meses de validade do respetivo direito.

7 — As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

8 — O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo, com pelo menos seis meses de antecedência.

9 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Artigo 368.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XIII — Taxas:
       ├ Regra XIII-1 “Disposições gerais”
       └ Regra XIII-2 “Contagem de taxas periódicas”

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Desenhada por Filipe Funenga