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Artigo 37.º
Renúncia
1 — O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao INPI, I. P.¶
2 — A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.¶
3 — A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respetivo processo.¶
4 — Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.¶
5 — A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.¶
Artigo 37.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/C — Extinção de direitos / C) Renúncia:
└ Regra XII/C-1 “Disposições gerais”
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