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Artigo 39.º
Tribunal competente
1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.¶
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, é competente o tribunal de propriedade intelectual.¶
Artigo 39.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XI — Recurso:
└ Regra XI-1 “Recurso judicial”
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