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Artigo 42.º

Resposta-remessa

1 — Distribuído o processo, é remetida ao INPI, I. P., uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.

2 — Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.

3 — Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

4 — Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o INPI, I. P., solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

5 — As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 42.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XI — Recurso:
       └ Regra XI-1 “Recurso judicial”

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