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Artigo 42.º
Resposta-remessa
1 — Distribuído o processo, é remetida ao INPI, I. P., uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.¶
2 — Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.¶
3 — Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.¶
4 — Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o INPI, I. P., solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.¶
5 — As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados.¶
Artigo 42.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XI — Recurso:
└ Regra XI-1 “Recurso judicial”
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