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Artigo 43.º
Citação da parte contrária
1 — Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.¶
2 — A citação da parte é feita no escritório do mandatário constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de mandatário constituído.¶
3 — Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento.¶
4 — A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.¶
5 — O INPI, I. P., não é considerado, em caso algum, parte contrária.¶
Artigo 43.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XI — Recurso:
└ Regra XI-1 “Recurso judicial”
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