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ÍndiceParte GeralRecursoRecurso judicial

Artigo 43.º

Citação da parte contrária

1 — Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.

2 — A citação da parte é feita no escritório do mandatário constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de mandatário constituído.

3 — Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento.

4 — A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.

5 — O INPI, I. P., não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 43.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XI — Recurso:
       └ Regra XI-1 “Recurso judicial”

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