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Artigo 59.º

Atividades de investigação e desenvolvimento

1 — Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo escopo estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das suas atividades de investigação.

2 — As invenções referidas no número anterior devem ser notificadas no prazo de três dias à pessoa coletiva pública a que o trabalhador ou colaborador pertença pelo autor do invento.

3 — O inventor terá, em todo o caso, o direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta participação previstos pelos estatutos ou os regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas.

4 — A pessoa coletiva pública poderá transmitir a titularidade das invenções referidas no n.º 1 ao inventor, podendo reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita.

5 — Se, no caso previsto no número anterior, o inventor obtiver benefícios económicos da exploração de uma invenção referida no n.º 1, a pessoa coletiva pública terá direito a uma percentagem desses benefícios, nos termos previstos nos seus estatutos ou no regulamento de propriedade intelectual da respetiva instituição.

6 — Quando o trabalhador ou colaborador obtenha a invenção durante e por causa da execução de um contrato com ente privado ou público diferente da pessoa coletiva pública de que é trabalhador ou colaborador, este contrato deve prever quem fica titular da patente respeitante a essa invenção.

7 — A participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos resultantes da exploração das invenções referidas nos n.os 2 a 6 não tem natureza retributiva ou salarial.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo de estipulação ou disposição em contrário.

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