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Artigo 79.º

Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

1 — Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.

2 — Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

3 — A tradução mencionada no número anterior é entregue no INPI, I. P., no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.

Artigo 79.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte V — Invenções – Regime Jurídico:
       └ Regra V-18 “Apresentação do pedido”

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