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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 9.º

Legitimidade para praticar atos

Tem legitimidade para praticar atos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), quem neles tiver interesse.

Artigo 9.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte III — Tramitação Administrativa:
       └ Regra III-2 “Legitimidade para praticar atos”

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