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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 10.º

Legitimidade para promover atos

1 — Os atos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;

c) Por agente oficial da propriedade industrial;

d) Por advogado ou solicitador constituído.

2 — Os pedidos de declaração de caducidade e os pedidos de anulação ou de declaração de nulidade que devam ser apresentados junto do INPI, I. P., bem como todos os atos relativos a esses processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador.

3 — As pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem:

a) Indicar uma morada em Portugal; ou

b) Indicar um endereço eletrónico ou um número de fax.

4 — As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter cópia em formato eletrónico ou fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

5 — Nos casos previstos no n.º 3, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço eletrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.

6 — Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe diretamente dirigidas.

7 — Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.

8 — Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado ato, a parte é diretamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele ato, mas sem perda da data atribuída ao pedido e das prioridades a que tenha direito.

Artigo 10.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte III — Tramitação Administrativa:
       └ Regra III-3 “Legitimidade para promover atos”
    Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
       └ Regra XII/A-10 “Legitimidade”

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