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Artigo 116.º
Exame e publicação
1. Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo 115.º no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho de 18 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativos à criação dos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.¶
2. Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.¶
3. Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.¶
4. Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.¶
5. O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.¶
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.¶
7. A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:¶
a) Nome e endereço do requerente;¶
b) Número da patente;¶
c) Epígrafe ou título da invenção;¶
d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;¶
e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;¶
f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.¶
8. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de protecção.¶
Artigo 116.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 40.ª
Requisitos de concessão
Os requisitos para a concessão de um certificado complementar de proteção para um medicamento ou para um produto fitofarmacêutico são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 469/2009 de 6 de maio e no Regulamento (CE) 1610/96 de 23 de julho, respetivamente.¶
Regra 41.ª
Proteção pela patente base
O produto (princípio ativo ou combinação de princípios ativos) apenas está protegido por uma patente base se for mencionado nas reivindicações.¶
Regra 42.ª
Produto protegido
1. O produto protegido por um certificado complementar é apenas o princípio ativo ou combinação de princípios ativos contidos no medicamento ou no produto fitofarmacêutico.¶
2. No caso de uma combinação de princípios ativos, o certificado complementar de proteção apenas abrange os princípios ativos protegidos pela patente base.¶
3. No caso de a AIM identificar uma combinação de princípios ativos, é possível conceder um certificado para apenas um subconjunto dos princípios ativos identificados, desde que esse produto cumpra os restantes requisitos de concessão.¶
Regra 43.ª
Duração
1. A vigência do certificado complementar de proteção inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da caducidade da patente base e tem uma duração correspondente ao período decorrido entre a data de pedido da patente base e a data de emissão da primeira AIM na comunidade europeia, reduzido de um período de cinco anos.¶
2. Um certificado concedido em que a diferença entre a data de emissão da AIM e a data do pedido da patente base seja inferior ou igual a cinco anos é concedido com uma vigência nula.¶
3. Se no caso anterior, for concedida uma prorrogação pediátrica, os seis meses da recompensa serão contabilizados a partir da data correspondente à data de caducidade da patente base adicionada pelo período correspondente ao período decorrido entre a data de pedido da patente base e a data de emissão da primeira AIM na comunidade europeia, reduzido de um período de cinco anos.¶
Regra 44.ª
Publicação
A publicação no BPI apenas identifica o produto protegido através da denominação comum internacional (DCI) dos princípios ativos que o integram.¶
Regra 45.ª
Autorização de Introdução no Mercado
No caso de uma segunda ou posterior AIM para um determinado produto, poderá ser concedido um CCP em que essa AIM é considerada como a primeira AIM, para efeitos dos artigos 3.º e 4.º e do n.º 1 do artigo 13.º dos Regulamentos 1610/96 e 469/2009, se o produto identificado na(s) AIM(s) anterior(es) não estiver dentro do âmbito de proteção da patente base indicada nesse pedido.¶
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