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Artigo 131.º

Pedido de exame

1. O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.

2. A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.

3. Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º.

Artigo 131.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 54.ª

Pedido de Exame

Depois de solicitado o exame para o modelo de utilidade não é possível desistir do mesmo.

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