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Artigo 131.º
Pedido de exame
1. O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.¶
2. A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.¶
3. Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º.¶
Artigo 131.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 54.ª
Pedido de Exame
Depois de solicitado o exame para o modelo de utilidade não é possível desistir do mesmo.¶
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