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Artigo 187.º
Pedidos múltiplos
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.¶
2. Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.¶
3. Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.¶
4. Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.¶
Artigo 187.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 63.ª
Pedido divisionário
Sempre que um pedido contenha algum ou vários produtos que não pertençam à mesma classe da Classificação de Locarno, o requerente é notificado para apresentar um pedido divisionário. No momento da apresentação do novo pedido, o requerente deverá proceder ao pagamento da correspondente taxa, e indicar o número do pedido anterior. O novo pedido assumirá a data do pedido original ficando assim ambos os processos associados.¶
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Desenhada por Filipe Funenga