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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDesenhos ou modelosEfeitos do registo

Artigo 203.º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2. A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

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Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga