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Artigo 241.º
Marcas notórias
1. É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.¶
2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.¶
Regra 76.ª
Marca notória e marca de prestígio
1. Embora cumpra ao interessado alegar e provar a notoriedade e o prestígio das marcas, face a alguns sinais – particularmente conhecidos no mercado – o INPI considera-se competente para avaliar oficiosamente tal notoriedade e prestígio. (Neste exercício, o INPI pode tomar em consideração a Recomendação da OMPI - http://www.wipo.int/export/sites/www /about-ip/en/development_iplaw/pdf/pub833.pdf)¶
2. A mera alegação de que uma marca goza de prestígio ou de notoriedade não é, à partida, suficiente para que o INPI lhe atribua essa qualificação, sendo necessário que o interessado sustente, através de provas, as suas afirmações.¶
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