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Artigo 242.º
Marcas de prestígio
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.¶
2. Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.¶
Regra 76.ª
Marca notória e marca de prestígio
1. Embora cumpra ao interessado alegar e provar a notoriedade e o prestígio das marcas, face a alguns sinais – particularmente conhecidos no mercado – o INPI considera-se competente para avaliar oficiosamente tal notoriedade e prestígio. (Neste exercício, o INPI pode tomar em consideração a Recomendação da OMPI - http://www.wipo.int/export/sites/www /about-ip/en/development_iplaw/pdf/pub833.pdf)¶
2. A mera alegação de que uma marca goza de prestígio ou de notoriedade não é, à partida, suficiente para que o INPI lhe atribua essa qualificação, sendo necessário que o interessado sustente, através de provas, as suas afirmações.¶
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