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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasProcesso de registoMarca comunitária

Artigo 247.º

Transformação em pedido de registo de marca nacional

1. Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º

2. Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;

b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

c) (Revogada.)

d) Indicar morada em Portugal, endereço electrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3. Cumpridos os requisitos indicados no número anterior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

Artigo 247.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

A alínea c) do número 2 foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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