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Artigo 308.º
Fundamentos de recusa
Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:¶
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;¶
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º;¶
c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;¶
d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;¶
e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;¶
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;¶
g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.¶
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