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Artigo 344.º
Julgamento e aplicação das sanções
Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.¶
Artigo 344.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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