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Artigo 11.º
Forma da prática de atos
1 — A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o INPI, I. P., e os interessados devem ser feitas preferencialmente por transmissão eletrónica de dados.¶
2 — Quando um ato for praticado por transmissão eletrónica de dados, todos os demais atos, incluindo as comunicações com o INPI, I. P., devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.¶
3 — A aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou pelo INPI, I. P., substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.¶
Artigo 11.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte III — Tramitação Administrativa:
└ Regra III-4 “Forma da prática de atos”
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