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Artigo 12.º
Data do pedido
1 — Salvo as exceções previstas no presente decreto-lei, considera-se como data do pedido da patente, do modelo de utilidade ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos previstos no n.º 3 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 3 do artigo 222.º e no n.º 2 do artigo 284.º¶
Invenções
Patentes/Processo de patente/Via nacional
Art. 61(3): Forma do pedido
Art. 63(3): Pedido provisório de patente
Modelos de utilidade/Processo de modelo de utilidade/Via nacional
Art. 126(3): Forma do pedido
Desenhos ou modelos/Processo de registo
Art. 183(3): Forma do pedido
Marcas/Processo de registo/Registo nacional/Pedido
Art. 222(3): Processo de registo
Logótipos
Art. 284(2): Pedido
2 — Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior, considera-se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição.¶
3 — No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa questão, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.¶
4 — Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos referidos no n.º 1, considera-se como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado.¶
5 — Se o desenho ou modelo, marca, logótipo, denominação de origem ou indicação geográfica for objeto de alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em que a alteração foi requerida.¶
6 — Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 119.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi corretamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.¶
Art.s 50(4) e 119(3): a proteção de uma invenção [...] pode ser feita [...] a título de patente ou de modelo de utilidade.
7 — Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.¶
8 — Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.¶
9 — No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.¶
10 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, o pedido é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito.¶
11 — Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objeto de publicação.¶
12 — A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no n.º 3 do presente artigo, como data de pedido.¶
Artigo 12.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte III — Tramitação Administrativa:
├ Regra III-5 “Data do pedido”
└ Regra III-6 “Modificação do pedido”
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Desenhada por Filipe Funenga