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Artigo 18.º
Suspensão do estudo
1 — A requerimento do interessado e, quando aplicável, com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses, insuscetível de prorrogação.¶
2 — O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o mesmo.¶
Artigo 18.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte III — Tramitação Administrativa:
└ Regra III-15 “Suspensão do estudo”
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