Sobre o CPI:

Sobre o portal aopi.pt:

ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 17.º

Prazos de reclamação e de contestação

1 — O prazo para apresentar reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 1 do 286.º, às observações de terceiros, é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

Uma reclamação é apresentável no prazo de 2m a contar da publicação de um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo.
Observações de terceiros são apresentáveis apenas para pedidos de registo de marca (Art. 226(1)) ou de logótipo (Art. 286(1)) e no prazo de 2m a contar da publicação do pedido respetivo.
(Mais informações na Regra III-11 do MdA)

2 — O requerente pode responder às reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 1 do artigo 286.º, às observações de terceiros, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação.

3 — Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4 — No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, pode o INPI, I. P., conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar, contestar ou serem apresentadas, nos termos do n.º 1 do artigo 226.º e do n.º 1 do artigo 286.º, observações de terceiros, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

Artigo 17.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte III — Tramitação Administrativa:
       ├ Regra III-11 “Reclamação e observações de terceiros”
       ├ Regra III-12 “Admissibilidade da reclamação e das observações de terceiros”
       ├ Regra III-13 “Contestação e exposição suplementar”
       └ Regra III-14 “Prorrogação dos prazos de oposição e contestação”

← anterior | próximo →

Página gerada em 2022-05-28 19:31:23.214505

Desenhada por Filipe Funenga