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ÍndiceParte GeralTramitação administrativa

Artigo 19.º

Junção e devolução de documentos

1 — Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.

2 — Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

3 — É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4 — Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.

5 — As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.

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