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Artigo 20.º
Vistorias
1 — Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no INPI, I. P., vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.¶
2 — As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.¶
3 — A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.¶
4 — As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.¶
5 — A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, I. P., se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.¶
6 — A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, I. P., aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contrainteressado a tiver, culposamente, tornado impossível.¶
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