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Artigo 25.º
Documentos juntos a outros processos
1 — Com exceção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.¶
2 — No caso de recurso, previsto nos artigos 38.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.¶
Parte Geral / Recurso
Art.s 38.º e seguintes: Recurso judicial
3 — A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.¶
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