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ÍndiceInfracçõesProcessoProcesso penal e contraordenacional

Artigo 364.º

Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) 20 % para o INPI, I. P.

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