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ÍndiceParte GeralDisposições gerais

Artigo 7.º

Prova dos direitos

1 — A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.

2 — Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3 — Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4 — Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.

5 — A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos;

b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Artigo 7.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte II — Disposições Gerais:
       ├ Regra II-3 “Prova dos Direitos - Títulos”
       └ Regra II-4 “Prova dos Direitos - Certificados”

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