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Artigo 7.º
Prova dos direitos
1 — A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.¶
2 — Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.¶
3 — Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.¶
4 — Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.¶
5 — A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:¶
a) Certificados dos pedidos;¶
b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.¶
Artigo 7.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte II — Disposições Gerais:
├ Regra II-3 “Prova dos Direitos - Títulos”
└ Regra II-4 “Prova dos Direitos - Certificados”
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