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ÍndiceParte GeralDisposições gerais

Artigo 8.º

Restabelecimento de direitos

1 — O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.

2 — O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

3 — Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 13.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

Parte Geral / Tramitação administrativa
    Art. 13: Prioridade e reivindicação do direito de prioridade

4 — O ato omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

5 — O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 369.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto no presente Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

Parte Geral / Tramitação administrativa
    Art. 17: Prazos de reclamação e de contestação
Taxas
    Art. 369: Revalidação

6 — O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

7 — O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos, concedendo-se a estes últimos idêntico prazo de resposta à oposição.

Artigo 8.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte II — Disposições Gerais:
       └ Regra II-6 “Pedido de Restabelecimento de direitos”

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