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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasProcesso de registoRegisto nacional

Artigo 233.º

Pedido

1. O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;

i) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do respectivo mandatário.

2. Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, uma representação da marca pretendida.

Artigo 233.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 68.ª

Pedido de registo de marca

1. O requerente deve, sempre que possível, abster-se de usar os intitulados das classes na redação dos produtos e dos serviços que a marca que requer a registo pretende assinalar, exceto quando dos mesmos for possível, com clareza e precisão, perceber os produtos e serviços assinalados pela marca.

2. A verificação da conformidade do pedido com as regras da Classificação de Nice é efetuada em sede de exame formal, momento em que não só se aprecia se a indicação das classes foi correta, mas também se os produtos e/ou serviços, tal como se encontram redigidos, são passíveis de classificação.

3. Se as irregularidades detetadas na verificação descrita no parágrafo anterior forem passíveis de regularização oficiosa, e se se enquadrarem no âmbito da vontade presumida do requerente, o INPI procede às devidas correções, comunicando tal facto ao interessado.

4. Ao invés, se a regularização oficiosa não for possível, o requerente é notificado para efetuar as devidas correções no prazo de um mês, sob pena de indeferimento do pedido de registo.

5. Quando as irregularidades afetem apenas alguns dos produtos ou serviços indicados no pedido de registo, somente esses são abarcados pela recusa.

Regra 69.ª

Reivindicação de cores

1. De acordo com o Despacho do Conselho Diretivo que fixa os requisitos formais dos pedidos e outros requerimentos apresentados no INPI, o sinal a cores deve reivindicar as cores em que é apresentado.

2. Quando deseje efetuar reivindicação de cores, o requerente tem que especificar concretamente os elementos cromáticos visados, sempre que possível segundo a classificação das cores em pantones, não sendo admissível uma indicação como “todas as cores”.

3. Sempre que num pedido não tenham sido reivindicadas cores e o sinal as exiba, o requerente é notificado para, querendo, apresentar a reivindicação de cores, sem o que o sinal é publicado a preto e branco.

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