Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Invenções › Modelos de utilidade › Disposições gerais ↝
Artigo 119.º
Limitações quanto ao modelo de utilidade
Não podem ser objecto de modelo de utilidade:¶
a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;¶
b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;¶
c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.¶
Regra 47.ª
Matéria proibida
Aplica-se a regra 23, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga