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Artigo 128.º
Publicação do pedido
1. Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.¶
2. A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.¶
3. A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.¶
4. O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.¶
5. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.¶
6. Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 5 do artigo 66.º.¶
Artigo 128.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 51.ª
Publicação do pedido
Aplica-se a regra 31, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.¶
Regra 52.ª
Disponibilização de certidão
Aplica-se a regra 32, com a alteração de “patente” para “modelo de utilidade”, onde aplicável.¶
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