Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

Permutar por CPI2018

Sobre o CPI2003:

Outras informações:

Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.

ÍndiceParte GeralDisposições gerais

Artigo 8.º

Restabelecimento de direitos

1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.

2. O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

3. Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 12.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

4. O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

5. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.ºs 2 e 4 e nos artigos 17.º e 350.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto neste Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

6. O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

7. O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

Artigo 8.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 3.ª

Restabelecimento de direitos

1. De acordo com o nº 5 do artigo 8º do CPI, não é admissível o recurso ao regime do restabelecimento de direitos quando estejam em causa prazos para oposição, prazos de prorrogação, prazos de revalidação, prazos para apresentar o requerimento de restabelecimento de direitos nem se estiver pendente um processo de declaração de caducidade relativamente ao direito que se pretende restabelecer.

2. Ainda em consonância com o mesmo preceito do CPI, não é admissível o recurso ao restabelecimento de direitos no período em que o interessado possa ainda efetuar a revalidação dos títulos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, por se tratar de figuras jurídicas com diferentes requisitos e âmbitos de aplicação, mas nada obsta a que decorrido o prazo previsto no artigo 350º do CPI e nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido de revalidação, o restabelecimento da possibilidade de proceder ao pagamento de uma taxa de renovação/anuidade/quinquénio não satisfeita atempadamente, possa ter lugar.

3. No caso referido no número anterior, o requerimento a solicitar o restabelecimento de direitos deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, desde que tal ocorra após o termo do prazo para revalidação, sendo apenas admitido o requerimento, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado, ou seja, o ano subsequente ao termo do prazo de revalidação.

4. Não basta a quem pretenda acionar o mecanismo do restabelecimento de direitos invocar o disposto no nº 1 do artigo 8º, devendo a sua pretensão ser fundamentada com a indicação dos factos e das justificações necessárias, por forma a demonstrar razoavelmente que foi exercida toda a vigilância exigida pelas circunstâncias.

5. Para comprovação dos factos impeditivos do cumprimento de um prazo, deve, sempre que possível, o requerimento ser acompanhado de prova documental que justifique esse impedimento, por exemplo, quando o motivo que inviabilizou o cumprimento de um prazo estiver relacionado com motivos de doença, deve o requerente instruir o requerimento com atestado ou declaração médica que comprove o impedimento invocado, ou nos casos em que forem alegadas razões de natureza informática ou problemas tecnológicos, deve ser apresentada declaração ou equivalente prova documental assinada por profissional especializado que ateste a natureza do impedimento.

6. Sempre que se considere necessário o INPI pode solicitar ao requerente ou titular do direito, a apresentação de documentos que comprovem os motivos impeditivos do cumprimento de um prazo.

7. Para cumprimento do requisito previsto nos nº 2 e 3 do artigo 8º, o requerente ou titular do direito que pretenda ver os seus direitos restabelecidos deve indicar expressamente a data em que cessou o facto que impediu o cumprimento do prazo, apresentando, se for caso disso, documento que comprove o invocado, de modo a que seja possível verificar a tempestividade da apresentação do requerimento de restabelecimento de direitos.

← anterior | próximo →

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga