Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Desenhos ou modelos › Efeitos do registo ↝
Artigo 199.º
Âmbito da protecção
1. O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.¶
2. Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.¶
Regra 65.ª
Âmbito de proteção
1. A proteção conferida pelo desenho ou modelo abrange apenas a impressão global que a aparência do produto causa no utilizador informado, isto é, o consumidor que, embora conheça bem o tipo de produtos a que o desenho ou modelo se aplica, não chega a ter um conhecimento técnico de perito.¶
2. No contexto do número anterior, considera-se que o utilizador informado na área especifica do(s) produto(s) em causa tem um nível de conhecimento superior ao do consumidor médio de marcas.¶
3. No âmbito do n.º 2 do artigo 199.º do CPI, o setor económico de origem do produto assume relevância na aferição do grau de liberdade do criador, sendo mais diminuta a liberdade em desenhos ou modelos que provenham de sectores produtivos onde as condicionantes projetuais são elevadas, quer seja por intermédio de normas de embalagem, normas de segurança, de construção, legislação aplicável ou simplesmente por ser um ramo produtivo altamente explorado.¶
4. O facto de um determinado setor de mercado conter uma grande abrangência de produtos disponíveis leva a que pequenas diferenças possam ser suficientes para estabelecer um grau de distância entre os diferentes produtos que corresponda à existência de caráter singular.¶
← anterior | próximo →
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga