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Artigo 253.º
Formalidades processuais
1. É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.ºs 1 e 3 a 11 do artigo 237.º¶
2. Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.¶
Regra 78.ª
Notificações de despachos relativos a marcas de registo internacional
Os despachos em processos de registo de marca internacional – de concessão, de recusa ou de recusa provisória - independentemente do seu sentido) são notificados à Secretaria Internacional e, quando existam, aos mandatários nacionais intervenientes e aos oponentes.¶
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