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Artigo 304.º-N
Direitos conferidos pelo registo
O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.¶
Artigo 304.º-N — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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