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Artigo 304.º-R
Anulabilidade
1. Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 304.º-I.¶
2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.¶
3. O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não prescreve.¶
Artigo 304.º-R — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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