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Artigo 65.º
Exame quanto à forma e quanto às limitações
1. Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 52.º, 53.º e 61.º a 63.º¶
2. Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.¶
3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 66.º.¶
Artigo 65.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 29.ª
Exame quanto à forma e quanto às limitações
1. Durante o exame formal verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º do CPI, assim como o referido pelos restantes números do artigo 62.º e pelos artigos 52.º, 53.º e 61.º, e é atribuída uma classificação ao pedido, segundo o esquema de classificação em vigor.¶
2. A clareza das reivindicações é, regra geral, analisada aquando da emissão da opinião escrita, exceto nos casos em que a falta de clareza implique a incompreensão da matéria.¶
3. No caso de serem detetadas irregularidades em sede de exame formal o requerente, ou respetivo representante legal, será notificado para sanar a referidas irregularidades, uma única vez, sob pena de recusa do pedido de patente.¶
4. Prevê-se a possibilidade de se estabelecer um contacto telefónico com o requerente ou respetivo representante legal, por iniciativa do examinador, para esclarecimento de questões formais antes de se esgotar o prazo de resposta.¶
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