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Artigo 65.º-A
Relatório de pesquisa
1. Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.¶
2. O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.¶
Artigo 65.º-A — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 30.ª
Relatório de Pesquisa e Opinião Escrita
1. Após ter sido solicitada a antecipação de publicação de publicação e nos casos em que o relatório de pesquisa não tenha sido ainda produzido, a pesquisa será efetuada aquando do exame de invenção prescrito pelo artigo 68.º.¶
2. Juntamente com o relatório de pesquisa é emitida uma opinião escrita que suporta o dito relatório.¶
3. Só é emitido um relatório de pesquisa e/ou opinião escrita para cada pedido.¶
4. No caso de falta de unidade da invenção apenas é feita pesquisa para a primeira invenção encontrada.¶
5. Sempre que seja detetada matéria técnica não pesquisável, ou no caso de reivindicações pouco concisas, pouco claras ou não suportadas pela descrição, não é efetuada pesquisa ao estado da técnica referente a esta matéria ou a estas reivindicações.¶
6. A situação referida no número anterior deve ser abordada na fundamentação do relatório de exame, sendo o requerente notificado.¶
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